Recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro passou por inovações significativas no que diz respeito a aplicação das multas tributárias qualificadas, com impactos positivos para os contribuintes.
As multas em matéria tributária são tidas como sanções impostas pela autoridade fiscal em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias, aqui incluída, mas não somente, a inadimplência de débitos tributários. Tais penalidades podem ser aplicadas por todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), cada qual legislando de forma específica para a sua aplicação, ainda que no âmbito de sua competência, o que resulta em desrespeito ao que determina o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal[1].
Dentro desse contexto, destaca-se o recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 736.090, Tema de Repercussão Geral de n. 863 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual debruçou-se o plenário da Corte Suprema para delimitar os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, levando-se em conta os valores positivados em nossa Constituição Federal, como o da vedação ao confisco.
Destarte, prevaleceu, de maneira unânime, o voto do Ministro Dias Toffoli, relator do Leading Case, para quem as multas punitivas aplicáveis àqueles casos devam ser limitadas a 100% do tributo devido, permitida a majoração a 150% apenas nas hipóteses de reincidência, como determina a Lei n.º 14.689/2023 (20/09/2023), restando, dentro do sistema de precedentes judiciais, fixada a seguinte tese:
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Importante notar o posicionamento do STF para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não só quando estivermos diante da cobrança de um tributo, mas também em relação às sanções tributárias, visando, ao fim e ao cabo, garantir o exercício de atividades lícitas pelo sujeito passivo que pode sobremaneira ser comprometido a partir da aplicação multas fiscais excessivas, assegurando, com isso, que tais cobranças sejam moderadas, em franco estímulo à regularidade fiscal.
No entanto, a decisão em comento, proferida na primeira quinzena do mês de outubro/2024, teve seus efeitos modulados, retroagindo à data da edição da Lei n.º 14.689/2023, passando, deste modo, a vigorar a partir de setembro de 2023, exceto nestas duas situações:
a) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e
b) fatos geradores ocorridos até essa data, em relação aos quais ainda não tenha havido pagamento da multa. Nessas duas situações, aplica-se o limite de 100% (ou 150% em caso de reincidência).
Nessa senda, ressaltamos que a tese fixada, a par de discutir multas punitivas descritas em legislação federal, há de ser igualmente observada pelos Estados e Municípios, conformando-se, porquanto, que suas autuações estejam com as diretrizes estabelecidas pelo STF.
Portanto, diante do entendimento firmado pelo Plenário do STF, afigura-se perfeitamente possível e igualmente viável o questionamento por parte do sujeito passivo quando aplicadas por qualquer ente federado multas fiscais qualificadas como demasiadamente desproporcionais e excessivas.
[1] Art. 146. Cabe à lei complementar:
[…]
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[…]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Por Grasiele Ribeiro Deon e Alexandra Meire