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Crédito de ICMS sobre produtos intermediários e matéria-prima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou a respeito de um importante tema que consolidou o entendimento quanto à possibilidade de creditamento do ICMS sobre produtos intermediários, dando fim à divergência existente entre as turmas da Corte.

No julgamento do caso em questão (EAREsp nº 1.775.781/SP), a Ministra Relatora Regina Helena Costa, em seu voto, entendeu que não apenas os produtos que se desgastam durante o processo produtivo geram direito ao crédito do imposto, mas também aqueles aos quais o consumo e desgaste ocorrem gradativamente, desde que se comprove a sua necessidade para a realização do objeto social da empresa, observando-se para isso, a sua essencialidade e relevância em relação à atividade-fim. 

Não obstante, a 1ª Turma do E. STJ já vinha proferindo decisões que permitiam o direito ao creditamento sobre os produtos intermediários, ainda que consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo, desde que essas aquisições viabilizassem a atividade-fim da empresa, reiterando que não haveria, nesses casos, violação à limitação temporal disposta na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

No entanto, a 2ª Turma da Corte Superior divergia dessas conclusões, seguindo o entendimento de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e, por essas razões, não fazem jus ao creditamento do ICMS.

O julgamento, portanto, pôs fim ao dissenso entre as duas turmas, assentando a prevalência do entendimento que “o direito ao creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa”. 

Noutro passo, consolidado o entendimento quanto ao direito ao crédito sobre a aquisição dos produtos intermediários, o Supremo Tribunal Federal prolatou acórdão quanto à possibilidade de creditamento de ICMS em relação às operações de aquisição de matéria-prima, quando gravada pela técnica do diferimento, ou seja, através da substituição tributária “para trás”.

No recurso extraordinário afetado pela repercussão geral (Tema 694), discutia-se sobre o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. 

A Suprema Corte, por maioria, negou provimento ao recurso da distribuidora, fixando a tese de que o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas e destilarias para o momento da saída da gasolina “C” das distribuidoras não gera direito ao crédito do imposto para as distribuidoras. 

Esses e outros temas serão abordados no evento a ser realizado pela ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, no dia 21 de março, em São Paulo, das 09h00 às 17h30, na Av. Doutor Chucri Zaidan, n. 1.550.

Tema a ser abordado no evento: CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA-PRIMA (TEMA 694 STF)

Por dra. Grasiele Ribeiro Deon e a dra. Leticia Carvalho Damaceno