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PANDEMIA DO COVID-19 E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR PARTE DAS EMPRESAS BRASILEIRAS

Diante do cenário de calamidade publica decretado pelos governos federais, estaduais e municipais, uma série de medidas vêm sendo implantadas pelo poder executivo, em especial pela União Federal.

 

Na esfera trabalhista, de acordo com a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, às empresas foi autorizada a antecipação de férias e de feriados, assim como o diferimento do recolhimento do FGTS para julho/2020, com a possibilidade de parcelamento sem o acréscimo de quaisquer encargos financeiros (correção, multa e juros de mora).

Já na esfera tributária, percebe-se o seguinte:

1) A instituição por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de negociação extraordinária para contribuintes com passivo tributário inscrito em ativa da União Federal, nos termos da Portaria PGFN de nº 7820, de 18 de março de 2020, cujo prazo de adesão estipulado é exíguo: 25/03/2020;

2) A autorização da PGFN, nos termos da Portaria do Ministério da Economia de nº 103, de 17 de março de 2020, para suspender, por até 90 dias: (i) o encaminhamento de CDAs para protesto extrajudicial; (ii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; (iii) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, dentre outros;

3) A prorrogação dos prazos para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, de acordo com a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020;

4) A promulgação em 20 de março de 2020 do Decreto nº 64.879, onde o governo do estado de São Paulo determina a suspensão das atividades de natureza não essencial das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias até 30 de abril de 2020, bem como suspende, por também 90 dias, o encaminhamento de CDAs para protesto extrajudicial.

Dentro do contexto relatado, é mais que factível afirmar que a principal preocupação dos governos, Federal e Estadual, tem sido a manutenção da arrecadação no âmbito de suas administrações tributárias, lançando mão, para tanto, da suspensão de atos extrajudiciais de cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa (estado de São Paulo e União Federal), ou, ainda, da instituição de moratórias em caráter geral com a prorrogação de prazos para pagamento de alguns tributos, nos moldes previstos no artigo 152 e seguintes do Código Tributário Nacional (União Federal).

Entretanto, a considerar o Decreto de nº 64.881/2020 do Governador do estado de São Paulo e o Decreto de nº 10.282/2020 da Presidência da República, inúmeros serão os setores da economia privada afetados, direta ou indiretamente, pela pandemia do Covid-19, de forma que as ações até então implantadas por aqueles entes serão insuficientes, por que não dizer insignificantes, para conter a longo prazo o caos instalado, restando, com isso, às empresas brasileiras o enfrentamento de uma fase intensa de crise e recessão.

Importante destacar que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE), no dia 16/03/2020, recomendou aos países atingidos pela pandemia do Covid-19 a adoção de medidas tributárias que possam minimizar os danos causados, dentre as quais, defendeu a organização, a instituição de perdão tributário (art. 156, IV, do CTN), de isenção fiscal (art. 175, do CTN) e a ampliação do prazo para apresentação das declarações/obrigações acessórias, o que se justifica em nosso território, vez que referidas medidas estariam diretamente relacionadas com a capacidade econômica reduzida dos contribuintes brasileiros.

Desse modo, acaso não sejam implantadas as medidas tributárias necessárias e eficazes pelos nossos governantes, não restará outra alternativa ao contribuinte senão, ante a sua comprovada inaptadão para suportar a carga tributária a ele imposta (art. 145, §1º, da CRFB/88), socorrer-se do judiciário.

Por fim, outra providência que o contribuinte pode adotar é a identificação de oportunidades tributárias de recuperação de créditos tributários (Saving), as quais poderão gerar resultados financeiros consideráveis e importantes para as empresas.

Por Grasiele Deon, sócia administradora da Ribeiro Deon Advocacia.