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PRIMEIRA TURMA PROPÕE QUE SERÁ NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO IDPJ NO CASO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

De acordo com o artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no caso de redirecionamento da execução fiscal, segundo decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os Ministros, o redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, quando ausente a sua identificação no ato de lançamento (via certidão de Dívida Ativa) ou não comprovadas umas das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, deve se dar por meio do IDPJ, a fim de seja permitida a ampla defesa do terceiro responsabilizado.

De acordo com a Primeira Turma, o IDPJ não pode ser instaurado em processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda Pública deseje alcançar pessoa jurídica contrária daquela a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, demonstre sua responsabilidade, na qualidade de sócio-gerente, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Entende a Primeira Turma que a responsabilidade dos sócios decorre da própria lei, não sendo necessária a demonstração de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para Grasiele Deon, advogada sócia da Ribeiro Deon Advocacia“o STJ não andou bem ao afastar a instauração do IDPJ para os casos de redirecionamento previstos nos artigos 134 e 135 do CTN, já que em sendo a desconsideração da pessoa jurídica medida extrema e excepcional, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os atos praticados pelo sócio-gerente se deram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para ela, “a lei não deixa espaço para alegações genéricas, como se tem visto nos dias atuais”, e conclui: “Na seara tributária, não se cogita a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico por fatos isolados, dos quais não tenham concorrido com a prática de qualquer ato ilícito. Deste modo, apenas se houver interesse comum no fato jurídico tributário ou abuso de personalidade jurídica, é que pessoa jurídica poderá ser responsabilizada por débitos fiscais de outras”.

O valor da execução fiscal proposta pela União alcança a casa dos R$ 108 milhões. O caso é inédito no STJ, envolvendo um recurso de sociedade empresária. A empresa contra a qual foi redirecionada, pediu revisão da decisão. O TRF4 negou o recurso e reconheceu a possibilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional.