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Medida Provisória n.º 1.227/2024

No dia 04 de junho de 2024fora editada pela Presidência da República a Medida Provisória n. 1.227/2024, cujo teor introduziu substanciais alterações no ordenamento jurídico concernentes às condições para usufruto de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. 

Não obstante, a medida direcionou a atenção de especialistas e contribuintes no que concerne à revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS.

Essa alteração resultaria no aumento da cobrança de impostos de empresas, uma vez que referidos créditos só poderiam ser utilizados para compensar os pagamentos dos tributos do próprio PIS/COFINS, sendo que essa regra passaria a vigorar na data da publicação da medida provisória. 

Em razão da não observância ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º da Constituição Federal, no qual há previsão de que as alterações das regras tributárias só passarão a valer após o prazo 90 (noventa) dias, o presidente do Congresso Nacional impugnou a matéria, considerando não escritos os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º, com posterior devolução da medida provisória à Presidência da República.

Por outro lado, é relevante considerar que outros dispositivos importantes com obrigações acessórias não somente permaneceram em vigor, como também foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n. 2.198/24, a exemplo do artigo 2º, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de declaração de todos os incentivos fiscais utilizados pela empresa, bem como dos valores de todos os créditos tributários correspondentes, a qual realizar-se-á por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória em comento deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, de modo que a obrigação referente ao período de janeiro a maio de 2024 deverá ser declarada à Receita Federal até o dia 20 de julho de 2024, por meio do sistema e-CAC.

Cumpre destacar que estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas jurídicas de direito privado em geral, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, estando dispensada da apresentação as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – com exceção àquelas previstas no artigo 3º, §1º, inciso I e II, da INRFB -, o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Por fim, destaca-se que a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, estará sujeita a penalidades alternativas que serão calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período.

Para mais informações, entre em contato conosco!

Escrito pela Dra. Letícia Damaceno