Apesar da pouca repercussão sobre o assunto, ele tem sido recorrente. A pergunta que fica é se Ex-sócios podem ser responsabilizados por dívidas da empresa após a sua saída? A resposta é sim, mas apenas em relação aos fatos e atos jurídicos praticados à época em que compunha a sociedade.
Um dos casos mais recorrentes ultimamente no expediente do judiciário, é quando o credor responsabiliza o ex-sócio por débitos adquiridos após a sua saída. De acordo com o STJ, o sócio retirante deve responder por dívidas da empresa pelo prazo de até dois anos seguintes à sua saída, a contar da data em que houve a averbação da modificação contratual, e desde que tenham sido contraídas enquanto ele ainda fazia parta da instituição. Para o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a solução dada encontra respaldo nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002 (REsp 1.537.521).
Para a sócia diretora da Ribeiro Deon Advocacia, Grasiele Deon, “é recomendável que o sócio retirante adote medidas preventivas, como forma de evitar uma cobrança judicial indevida no futuro, tais como i) comunicar seus clientes e fornecedores de sua saída; ii) solicitar a modificação em todos os contratos assumidos enquanto sócio, a fim de que figurem como parte apenas o atual dirigente da empresa; iii) E, por fim, seja o instrumento particular de cessão de quotas levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como promovida sua averbação perante a Junta Comercial do Estado correspondente”.