A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu recentemente o julgamento do Recurso Especial n° 1.201.993/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual assentou-se três teses sobre o marco inicial da contagem de prazo para o redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio pessoal dos sócios, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
O leading case julgado pelo STJ envolvia uma empresa de materiais de construção e decoração, cuja citação na execução fiscal ocorreu em julho de 1998 e apenas no ano de 2005 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da não localização de bens passiveis de penhora, redirecionou a cobrança ao patrimônio pessoal dos sócios-gestores.
O conflito apreciado pelo plenário do STJ se deu quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de redirecionamento: se da citação da pessoa jurídica (devedora originária), ou se da constatação de ato ilícito (dissolução irregular da empresa).
Após nove anos de suspensão, o Superior Tribunal de Justiça firmou, de forma unânime, as seguintes teses sobre o redirecionamento nos casos de dissolução irregular de empresas:
1) A primeira tese atestou que “o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”;
2) Já a segunda tese fixada afirma que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistia na aludida data (da citação), pretensão firmada contra os sócios-gerentes, tendo em vista que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN”. Sob esse aspecto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso em razão de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 185 do Código Tributário Nacional;
3) Por fim, a terceira tese apontada determinou que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, consoante assentado no Resp n° 1.222.444/RS, ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas, atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula n° 07 do STJ”.