Com a publicação da Lei 17.843 no dia 08/11/2023, a transação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Pública do Estado de São de Paulo ganha novos contornos.
A nova lei paulista de transação tributária confere ao Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação esteja a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 1.270/2015, a realização de transação como meio alternativo de resolução de litígio relacionado à cobrança de crédito estadual, de natureza tributária ou não tributária, a partir das seguintes modalidades:
- Transação individual ou por adesão proposta pela PGE;
- Transação individual proposta pelo devedor;
- Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (inovação);
- Transação por adesão no contencioso de pequeno valor (inovação).
Destacamos que as concessões previstas nas modalidades 1 e 2 pela Lei 17.843/2023 são bem mais atrativos que aquelas previstas na Lei 17.293/2020, vejamos:
Lei 17.293/2020 – Regime anterior | Lei 17.843/2023 – Regime atual | |
Descontos | Redução em multas, juros e acréscimos legais, exceto honorários advocatícios, limitada a 30% do valor total a ser transacionado, devendo 10% deste valor estar classificado no grau máximo de recuperabilidade. | Redução em multas, juros e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, cujos créditos relacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitada a 65% do valor total a ser transacionado.*Para empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução será de até 70%. |
Redução em multas, juros e acréscimos legais (inclusive honorários), limitada a 50% do valor total a ser transacionado. | Tratando-se de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas pela LC 123/2006, a redução está limitada a 70% do valor total a ser transacionado. | |
Sem previsão | Utilização de crédito acumulado de ICMS, ICMS-ST e de produtor rural, próprio ou de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida principal do ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito. | |
Sem previsão | Utilização de precatório judicial, para compensação da dívida principal do ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito. | |
Prazo de quitação | 60 meses para empresas em geral. 84 meses para empresas em recuperação judicial | 120 meses para empresas em geral e empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. 145 meses para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. |
Vedada a redução do montante principal do crédito tributário. | Vedada a redução do montante principal do crédito tributário. | |
Substituição ou alienação de garantias e de contrições. | Substituição ou alienação de garantias e de contrições. |
Apesar disso, é preocupante o fato da nova lei de transação estadual delegar ao PGE a definição do que seja “inadimplência sistemática”, ainda que o conceito simular, o de devedor contumaz, tenha sido objeto da Lei Complementar 1.320/2018, art. 19, o que, tanto esta quanto aquela, ensejará possível questionamento no judiciário.
No mais, importante destacar que a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica que abrangerá litígios circunscritos em ação judicial, embargos de devedor e/ou exceção de pré-executividade pendentes de julgamento, também comtempla os mesmos benefícios da transação na cobrança de créditos, com exceção da redução prevista para empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência em multas, juros e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, que deve ficar no patamar geral, ou seja, até 65% do valor do crédito transacionado.
Nesse mesmo sentido, a transação por adesão no contencioso pequeno valor, a redução em multas, juros e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, está limitada até 50% do valor do crédito transacionado e o prazo de quitação é de 60 meses.
Por fim, além das modalidades discorridas, a Lei nº 17.843/2023 estabelece como modalidade excepcional a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei n° 16.497/2017, com desconto de 100% dos juros de mora. Deduzidos os juros de mora, desconto de 50% do valor do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, com prazo de quitação de até 120 meses.
Com a nova lei de transação estadual somente entrará em após 90 dias da publicação da lei, aguarda-se para o começo de 2024 a sua regulamentação pela PGE, sendo os mais aguardados os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e a definição de inadimplência sistemática, revogando-se, na mesma oportunidade, a Resolução PGE nº 27/2020 e a Portaria SUBG-CTF 20/2020.
Autora: Grasiele Ribeiro Deon