Desde 15 de janeiro, o Governo do Estado de São Paulo passou a aplicar o complemento de 1,3% no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O acréscimo é aplicado sobre a alíquota anterior firmada em 12% nas transações de venda de veículos novos para os próximos 24 meses. Segundo as autoridades, a decisão visa o equilíbrio das contas públicas. Porém, a advogada especialista em direito tributário do escritório Ribeiro Deon, Grasiele Ribeiro Deon, afirma que a decisão fere o princípio da legalidade.
“De acordo com a lei nº 6.374/89, que institui o ICMS no Estado de São Paulo, define sua base de cálculo e alíquota, dentre outras providências, a alíquota para as operações de vendas de veículos que estejam sujeitos ao regime de substituição tributária será de 12%”, explica a advogada.
A medida adotada teria respaldo em um convênio firmado no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em 2016, que autorizava os estados e o Distrito Federal a reduzirem os benefícios fiscais em no mínimo 10%, viabilizando a majoração da carga tributária para enfrentar a crise da época. Neste caso, o Estado de São Paulo tem considerado como benefícios fiscais todas as hipóteses previstas na lei nº 6.374/89 em que as alíquotas estejam abaixo da regra geral, de 18%, abrindo brecha com isso para que o governador tivesse total autonomia em possíveis reajustes.
“Os decretos baixados pelo governo são totalmente inconstitucionais, ofendem o princípio da legalidade, já que a lei determina 12%. Não cabe ao poder executivo majorar a carga tributária por meio de decretos, mesmo o governador entendendo que é um benefício fiscal”, completa.
“Equiparar todas as alíquotas abaixo de 18% a benefícios fiscais é algo que não existe. Se o legislador estadual, aqui diga-se, a Assembleia Legislativa, quis definir a alíquota aplicável para a venda de veículos novos fosse de 12%, não cabe ao governador ampliá-la para cobrar mais tributos da população, prejudicando o consumidor final que arcará com o ônus financeiro desta majoração”, ressalta Grasiele.
Carros usados
Já para a venda de veículos usados pode-se ainda discutir o comprometimento da capacidade contributiva dos lojistas, segundo a advogada especialista em direito tributário do escritório Ribeiro Deon, Grasiele Ribeiro Deon.
Até 2016, o decreto nº 62.246, para venda desses veículos, o governo permitia redução de 90% da base de cálculo, que é o valor de venda ao consumidor. “Em linhas práticas, o lojista pagava o ICMS aplicando a alíquota de 18% sobre 10% do valor de venda, e agora, com a sua revogação por meio do Decreto nº 65.454/2020, o estado reestabeleceu a base de cálculo para 21,70%, já que a redução será 78,30%, e isso aumenta consideravelmente a carga tributária sobre esses bens em 217%. Com isso, podemos sim também discutir a ofensa ao princípio capacidade contributiva”, afirma.