Através de decisão do ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fora reconhecida a competência, ao juízo universal, para analisar os atos de constrição decorrentes de execução fiscal, após o deferimento da recuperação judicial.
O caso decorre de uma distribuidora de combustíveis que encontra-se em recuperação judicial, perante a 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ, e que teve movida contra si uma ação executiva no estado de Minas Gerais. Contudo, mesmo que a recuperação judicial tenha sido outorgada pelo juízo universal, o juízo da execução fiscal contraiu valores de seu capital.
Assim, a empresa alegou a incompetência da Fazenda Pública mineira ao manejar os atos executórios, haja vista que fora instaurado o procedimento de soerguimento no Rio de Janeiro.
O ministro, ao examinar o caso, declarou que “é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal”.
Dessa forma, fora declarado competente o juízo do Rio de Janeiro para deslindar sobre os atos de expropriação.