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SISTEMAS ILÍCITOS LEVAM A DESCONSIDERAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PELO CARF

Registrado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, se a translação jurídica for simulada ou se as condutas esconderem, modificarem ou excluírem o fato gerador de determinado tributo, o contribuinte estará no campo de ilicitude tributária.

Uma trading que comercializava derivados de soja no mercado interno para uma empresa no ramo de varejo com grande dívidas de PIS e Cofins e que deveria estar recolhendo mensalmente estas contribuições.

No caso analisado, as mercadorias adquiridas não eram destinadas ao estabelecimento varejista indicado como adquirente, mas sim enviadas para a armazéns localizados no Porto Paranaguá, concluindo os Conselheiros Julgadores do CARF, que a empresa varejista não operava como exportadora, e sim como compradora de derivados de soja e revendedora desses produtos às companhias comerciais exportadoras destas mesmas mercadorias, destacando , ainda, que a varejista e a trading agiram de forma fraudulenta, praticando atos sem motivos legítimos, o que justificaria a manutenção da multa fiscal de 150% em razão da existência de negócio jurídico simulado.

Também foi constatado pela fiscalização que a trading comercializava corriqueiramente as mesmas mercadorias para as comerciais exportadoras que adquiriam da varejista. Logo, não teria a trading motivação negocial para realizar o procedimento, restando comprovado o conluio entre esta e a varejista numa operação ficta de transferência de créditos de PIS e Cofins, pois acaso a trading exportasse diretamente o produto, prosseguiria acumulando créditos de PIS/COFINS e teria de subjugar a todos os requisitos legais necessários, o que não aconteceria na operação simulada, já que caberia a varejista recompensá-la.